Os pormenores da nova Lei do Teletrabalho

 

Para além do limite de idade e do direito ao desligamento, a nova lei do teletrabalho inclui muitas outras medidas relevantes.

Depois de termos analisado aqui, o novo limite de idade e o direito ao desliga­mento, hoje vamos abordar as restantes medidas que foram incluídas na versão final do diploma.

Sem autorização da empresa

Nessa notícia, referimos que os trabalhadores com fi­lhos até aos 8 anos podem ficar em teletrabalho sem necessidade de autorização da empresa, dentro de cer­tas circunstâncias. Atenção! Este regime não é válido para as microempresas (até 9 trabalhadores). Por seu turno, há 2 outras circunstâncias que podem dar direito ao teletrabalho:

  • Trabalhador vítima de violência doméstica;
  • Trabalhador a quem tenha sido comprovadamente reconhecido o estatuto de cuidador informal. Neste caso, a empresa pode opor-se com o fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Reembolso de despesas

No teletrabalho, o empregador é responsável pela dis­ponibilização dos equipamentos e sistemas necessá­rios à realização do trabalho e à interação trabalhador­-empregador (por exemplo computador, auscultadores e programas informáticos). Atenção! O documento escrito que formaliza o teletrabalho deve especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo traba­lhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

► Despesas adicionais:  As novas regras estipulam que são integralmente  compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais do  trabalhador. Trata-se de gastos que, comprovadamente, este suporte para realizar a atividade, incluindo os acréscimos de custos de energia, Internet e manutenção de equipamentos/sistemas. Importante! Consideram-se adicionais as despesas que o trabalhador não tinha antes do teletra­balho, assim como as que passou a ter por comparação com as mesmas despesas no mesmo mês do último ano anterior ao início do teletrabalho.

► Deslocações extra: Nas situações em que o traba­lhador é obrigado a comparecer nas instalações da em­presa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido con­vocado, o empregador tem, ainda, se suportar o custo destas deslocações na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.

► Subsídio de refeição: Salientamos que nas novas regras não há qualquer referência ao subsídio de refei­ção. Refira-se que no contexto da pandemia, o Governo defendeu que o subsídio de férias deveria continuar a ser pago nas situações em que os trabalhadores esta­vam a prestar a atividade em regime de teletrabalho.

Limite e contactos presenciais

Com as novas regras passa a ser possível fazer acordo de teletrabalho com:

  • Duração determinada – máximo de 6 meses renová­veis automaticamente se não houver rejeição por ne­nhuma das partes até 15 dias antes do prazo;
  • Duração indeterminada – sem máximo, mas qualquer uma das partes pode cessar o teletrabalho com ante­cedência mínima de 60 dias.

► Contactos presenciais: Para evitar o isolamento, as novas regras impõe ao empregador o dever especial de promover contactos presenciais entre o teletrabalha­dor e as chefias e os demais trabalhadores, no prazo que ficar previsto no acordo de teletrabalho ou, pelo menos, a cada 2 meses.

Exame de saúde

O teletrabalhador deve ser sujeito a exame de saúde (com o médico do trabalho)  antes da implementação do teletrabalho e, depois, todos os anos, para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador.

E  o  seguro  de  acidentes  de trabalho?

O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de tele­trabalho, considerando-se local de trabalho o local es­colhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

O trabalhador em teletrabalho tem de realizar contactos presenciais a cada 2 meses. O teletrabalhador tem de ser sujeito a um exame mé­dico antes de utilizar este regime.

Base Legal: Decreto da Assembleia da República 201/XIV

Fonte: Revista Gerente
Ano 14 – Nº3 – 07/12/2021

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