- 15/12/2021
- Publicado por: Pluritime
- Categorias: Notícias, Teletrabalho

Para além do limite de idade e do direito ao desligamento, a nova lei do teletrabalho inclui muitas outras medidas relevantes.
Depois de termos analisado aqui, o novo limite de idade e o direito ao desligamento, hoje vamos abordar as restantes medidas que foram incluídas na versão final do diploma.
Sem autorização da empresa
Nessa notícia, referimos que os trabalhadores com filhos até aos 8 anos podem ficar em teletrabalho sem necessidade de autorização da empresa, dentro de certas circunstâncias. Atenção! Este regime não é válido para as microempresas (até 9 trabalhadores). Por seu turno, há 2 outras circunstâncias que podem dar direito ao teletrabalho:
- Trabalhador vítima de violência doméstica;
- Trabalhador a quem tenha sido comprovadamente reconhecido o estatuto de cuidador informal. Neste caso, a empresa pode opor-se com o fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Reembolso de despesas
No teletrabalho, o empregador é responsável pela disponibilização dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador (por exemplo computador, auscultadores e programas informáticos). Atenção! O documento escrito que formaliza o teletrabalho deve especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
► Despesas adicionais: As novas regras estipulam que são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais do trabalhador. Trata-se de gastos que, comprovadamente, este suporte para realizar a atividade, incluindo os acréscimos de custos de energia, Internet e manutenção de equipamentos/sistemas. Importante! Consideram-se adicionais as despesas que o trabalhador não tinha antes do teletrabalho, assim como as que passou a ter por comparação com as mesmas despesas no mesmo mês do último ano anterior ao início do teletrabalho.
► Deslocações extra: Nas situações em que o trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado, o empregador tem, ainda, se suportar o custo destas deslocações na parte em que, eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial.
► Subsídio de refeição: Salientamos que nas novas regras não há qualquer referência ao subsídio de refeição. Refira-se que no contexto da pandemia, o Governo defendeu que o subsídio de férias deveria continuar a ser pago nas situações em que os trabalhadores estavam a prestar a atividade em regime de teletrabalho.
Limite e contactos presenciais
Com as novas regras passa a ser possível fazer acordo de teletrabalho com:
- Duração determinada – máximo de 6 meses renováveis automaticamente se não houver rejeição por nenhuma das partes até 15 dias antes do prazo;
- Duração indeterminada – sem máximo, mas qualquer uma das partes pode cessar o teletrabalho com antecedência mínima de 60 dias.
► Contactos presenciais: Para evitar o isolamento, as novas regras impõe ao empregador o dever especial de promover contactos presenciais entre o teletrabalhador e as chefias e os demais trabalhadores, no prazo que ficar previsto no acordo de teletrabalho ou, pelo menos, a cada 2 meses.
Exame de saúde
O teletrabalhador deve ser sujeito a exame de saúde (com o médico do trabalho) antes da implementação do teletrabalho e, depois, todos os anos, para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador.
E o seguro de acidentes de trabalho?
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
O trabalhador em teletrabalho tem de realizar contactos presenciais a cada 2 meses. O teletrabalhador tem de ser sujeito a um exame médico antes de utilizar este regime.
Base Legal: Decreto da Assembleia da República 201/XIV
Fonte: Revista Gerente
Ano 14 – Nº3 – 07/12/2021
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