Coima para contactos fora do horário!

 

O Parlamento aprovou há poucos dias as alterações ao teletrabalho, mas as mudanças abrangem outras novidades como o chamado “direito ao desligamento”.

A mudança do limite de idade

Depois de meses de discussão no Parlamento, final­mente, foi aprovado, em votação final global, o novo regime do teletrabalho. De entre as novidades mais relevantes para as empresas, destaca-se a questão do limite de idade a partir do qual o funcionário pode ir para teletrabalho, mesmo sem autorização da empresa.

► Regime atual até 3 anos: Apesar de ser uma mo­dalide que raramente era exercida antes da pandemia, o Código do Trabalho prevê há vários anos que o traba­lhador com filho até 3 anos possa estar em teletrabalho. Atenção! Tal só é possível se a atividade for compatível com esta modalidade e o empregador possua recur­sos/meios para o efeito.

► Novo regime até aos 8 anos: Com as novas re­gras, o limite sobe para os 8 anos, mas esta subida não se aplica em todas as situações. Importante! Com efeito, neste escalão de idade (dos 4 até aos 8 anos), só se aplica o teletrabalho em uma destas 3 situações:

  • Famílias monoparentais;
  • Apenas um dos progenitores reune condições para exercer em teletrabalho;
  • Ambos os progenitores reunem condições para exer­cer em teletrabalho, mas terão de cumprir períodos de igual duração por cada 12 meses.

► Como funciona na prática? No caso da última situação, um dos progenitores nunca pode ficar mais de 6 meses seguidos em teletrabalho, tendo que alterar com o outro nos 6 meses seguintes.  Também é possível outra organização (por ex., de mês a mês), desde que seja igual entre ambos e não fiquem os dois ao mesmo tempo em teletrabalho.

Direito ao desligamento

Se a questão das idades tem sido consensual, o chamado “direito ao desligamento” é um tema polémico. Pela primeira vez no Código do Trabalho surge uma norma denominada “Dever de abstenção de contacto”. Em causa, estão as situações em que as empresas con­tactam os funcionários com emails e telefonema noite dentro, quando estes estão de folga ou até nas férias. Contudo, há sempre questões urgentes…

► Contactos proibidos, mas… Assim, a nova re­dação estabelece que o empregador se  tem de abster de contactar os funcionários no período de descanso. Contudo, os contactos são possíveis em casos de força maior.

► Avaliação e coimas: Para além disso, o funcioná­rio que, por ex., não atenda o telefone fora do horário não pode ser prejudicado, como seja ao nivel de pro­gressão. Atenção! Os contactos indevidos são consi­derados uma contraordenação grave, ou seja, a empre­sa poderá ter de pagar uma coima que varia entre €602 e €9.690, conforme o volume de negócios e se se trata de uma situação de negligência ou dolo.

Não se tratando de um caso de for­ça maior, a empresa que contacte o trabalhador no período de des­canso, poderá ficar sujeita a uma coima mínima de €602.

Base Legal: Arts. 166º-A e. 199.º do CT, na redação final dos Projetos de Lei 535/XIV/2ª, 790/XIV/2ª, 791/XIV/2ª, 797/XV/2ª, 806/XIV/2ª, 808/XIV/2ª, 811/XIV/2ª e 812/XIV/2ª.

Fonte: Revista Gerente

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