- 08/12/2021
- Publicado por: Pluritime
- Categorias: Código do Trabalho, Notícias, Teletrabalho

O Parlamento aprovou há poucos dias as alterações ao teletrabalho, mas as mudanças abrangem outras novidades como o chamado “direito ao desligamento”.
A mudança do limite de idade
Depois de meses de discussão no Parlamento, finalmente, foi aprovado, em votação final global, o novo regime do teletrabalho. De entre as novidades mais relevantes para as empresas, destaca-se a questão do limite de idade a partir do qual o funcionário pode ir para teletrabalho, mesmo sem autorização da empresa.
► Regime atual até 3 anos: Apesar de ser uma modalide que raramente era exercida antes da pandemia, o Código do Trabalho prevê há vários anos que o trabalhador com filho até 3 anos possa estar em teletrabalho. Atenção! Tal só é possível se a atividade for compatível com esta modalidade e o empregador possua recursos/meios para o efeito.
► Novo regime até aos 8 anos: Com as novas regras, o limite sobe para os 8 anos, mas esta subida não se aplica em todas as situações. Importante! Com efeito, neste escalão de idade (dos 4 até aos 8 anos), só se aplica o teletrabalho em uma destas 3 situações:
- Famílias monoparentais;
- Apenas um dos progenitores reune condições para exercer em teletrabalho;
- Ambos os progenitores reunem condições para exercer em teletrabalho, mas terão de cumprir períodos de igual duração por cada 12 meses.
► Como funciona na prática? No caso da última situação, um dos progenitores nunca pode ficar mais de 6 meses seguidos em teletrabalho, tendo que alterar com o outro nos 6 meses seguintes. Também é possível outra organização (por ex., de mês a mês), desde que seja igual entre ambos e não fiquem os dois ao mesmo tempo em teletrabalho.
Direito ao desligamento
Se a questão das idades tem sido consensual, o chamado “direito ao desligamento” é um tema polémico. Pela primeira vez no Código do Trabalho surge uma norma denominada “Dever de abstenção de contacto”. Em causa, estão as situações em que as empresas contactam os funcionários com emails e telefonema noite dentro, quando estes estão de folga ou até nas férias. Contudo, há sempre questões urgentes…
► Contactos proibidos, mas… Assim, a nova redação estabelece que o empregador se tem de abster de contactar os funcionários no período de descanso. Contudo, os contactos são possíveis em casos de força maior.
► Avaliação e coimas: Para além disso, o funcionário que, por ex., não atenda o telefone fora do horário não pode ser prejudicado, como seja ao nivel de progressão. Atenção! Os contactos indevidos são considerados uma contraordenação grave, ou seja, a empresa poderá ter de pagar uma coima que varia entre €602 e €9.690, conforme o volume de negócios e se se trata de uma situação de negligência ou dolo.
Não se tratando de um caso de força maior, a empresa que contacte o trabalhador no período de descanso, poderá ficar sujeita a uma coima mínima de €602.
Base Legal: Arts. 166º-A e. 199.º do CT, na redação final dos Projetos de Lei 535/XIV/2ª, 790/XIV/2ª, 791/XIV/2ª, 797/XV/2ª, 806/XIV/2ª, 808/XIV/2ª, 811/XIV/2ª e 812/XIV/2ª.
Fonte: Revista Gerente
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