Novas regras do Regresso de Emigrantes

Novas regras do Regresso de Emigrantes

Depois de ter sido criada em 2019, a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, que consiste num apoio financeiro e uma comparticipação com custos de transporte e via­gem, a mesma foi agora alterada pela 4′ vez. Vejamos as principais novidades que entraram em vigora 3 de maio.

Destinatários

Passam a estar abrangidos por esta medida, os emi­grantes que tenham saído de Portugal há pelo menos 3 anos em relação à data de início da atividade labora! em Portugal (na versão anterior da lei, para beneficiar do apoio, o emigrante tinha que ter saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015).

Atividade laborai em Portugal

Foram alteradas as normas relativas ao início de con­trato de trabalho ou à data da criação de empresas e do próprio emprego prevendo-se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do Programa Regressar, previsto para 2026. Pelas regras anteriores, o início da atividade tinha como data limite o final de 2023.

  • Também para bolseiros: Para além de contrato de trabalho e criação de empresas e do próprio emprego, passam a ser elegíveis como modalidade de atividade laboral os contratos de bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
  • Maior duração mínima de contratos a prazo: Por seu turno, apesar de continuarem a ser elegíveis as mesmas modalidades de contrato de trabalho (por tempo indeterminado e a termo), exige-se agora que a duração inicial dos contratos a termo seja igual ou su­perior a 12 meses (ao invés de apenas 6 meses).
  • Situações especiais: A nova Portaria esclarece que não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal Continental (excepto se o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior).Também não são aceites contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalha­dor destacado para o estrangeiro.

Conceitos de emigrante e familiar

fronteira portugal pluritime

Para efeitos desta medida, passou a considerar-se emi­grante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro. Deixa, assim, se exigir-se o exercício de atividade remunerada por conta própria ou por con­ta de outrem no estrangeiro.

  • Familiar de emigrante: Passou a considera-se fa­miliar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.°grau da linha reta e até ao 3. `”grau da li­nha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses. Importante! Assim, é eliminada a obrigatoriedade de ter residido com o fami­liar emigrante, restringindo-se, porém, o grau de paren­tesco na linha reta. Exceção: No entanto, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a ativida­de profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, considera-se familiar de emi­grante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

Novos valores dos apoios

O valor de alguns dos apoios foi aumentado:

  • €3.363,01 (7 x IAS) contratos de trabalho por tempo indeterminado ou criação de empresas ou do próprio emprego;
  • €2.402,15 (5 x IAS) – contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a 12 meses.
  • Custos de viagem: Neste aspeto, o limite máximo de comparticipação mantém-se em €1.441,29 (3xIAS) mas há novos valores de referência por membro do agregado familiar conforme a origem das viagens:
  • €360,32 (0,75 x IAS) – país da Europa;
  • €600,54 (1,25 x IAS) – país fora da Europa.
  • Custos com diplomas: A comparticipação dos cus­tos com o reconhecimento, em Portugal, de qualifica­ções académicas ou profissionais passou para €720,65 (1,5 x IAS).
  • Despesas nos 12 meses posteriores: Com as no­vas regras, passaram a ser elegíveis as despesas reali­zadas até ao 12.° mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura, para as situa­ções de trabalho por conta própria.

Base legal: Portaria n.°114/2023.

Precisa de ajuda?

O emigrante que regresse a Portu­gal com contrato ou por conta pró­pria passa a ter direito ao apoio, mesmo que

não tenha tido remu­nerações no estrangeiro.

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