Menor a trabalhar nas férias: ATENÇÃO

Menor a trabalhar nas férias: ATENÇÃO

Admissão de menor ao trabalho

Em regra, só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão (16 anos), tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

Só serviços leves: O menor com idade inferior a 16 anos, como é aqui o caso, que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação apenas pode prestar trabalhos leves. Trata-se de tarefas simples e definidas que não devem prejudicar a integridade física, a segurança ou a saúde do menor. Atenção! Neste caso, o empregador está obrigado, no prazo de 8 dias, a comunicar à ACT a admissão de menor de 16 anos.

Limite de horário: Para além disso, em caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos aquele não pode trabalhar mais de 7h/dia e 35h/ semana, ou seja, nunca poderia ter praticado o horário indicado.

Empresa familiar: Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade.

E nas férias escolares?

O Código do Trabalho não é explícito neste ponto, mas para que um menor possa ser admitido a prestar trabalho durante as férias escolares este terá que:

  • ter 16 anos ou mais; ou (2) ter a escolaridade obrigatória; ou (3) não tendo ainda 16, nem tendo, a escolaridade obrigatória, estar matriculado no ensino secundário (10º, 11º ou 12º anos).

Princípios no trabalho de menor

O empregador deve proporcionar às menores condições de trabalho adequadas à idade e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais. Atenção! Antes do menor iniciar o serviço (ou haver uma alteração relevante), o empregador deve avaliar os riscos e informar os representantes legais desses riscos e das medidas tomadas para a sua prevenção.

O que não pode mesmo fazer! Os menores estão proibidos de trabalhos que sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, nomeadamente, atividades que impliquem contacto com energia elétrica de alta tensão. Para além disso, estão proibidas outras atividades, tais como a condução de tratores, empilhadores e trabalhos em discotecas e similares.

Pode haver crime

Se for detetada uma situação irregular, a ACT pode notificar o infrator para cessar de imediato a atividade do menor, sob pena de se não cumprir, incorrer na prática de um crime. Para além disso, a utilização indevida de trabalho de um menor pode configurar crime imputável ao empregador. Refira-se que no caso que apresentámos, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que havia um tratamento desumano e cruel, tendo condenado o pai ao crime de violência doméstica.

E se fosse para tocar acordeão?

A participação de um menor num espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica, ou seja, já não se aplicam restrições tão grandes.

Base legal: Arts. 66º a 83º do CT. Lei 102/2009. Acórdão do TRC – Proc. 110/1725GASAT.C2, de 10/11/2021.

Os menores com idade inferior a 16 anos têm uma proteção especial. Assim, se as regras não forem cumpridas, pode haver prática de crime pela entidade empregadora.

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