Formação de 1 mês antes do contrato principal?

Formação de 1 mês antes do contrato principal?

É comum as empresas, como sejam supermercados, darem uma formação aos novos fun­cionários. Pode haver um contrato de formação antes do início do contrato principal?

Situação prática

Antes do mais, recordamos que, nos termos do Códi­go de Trabalho, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.

  • Formação incluída: Estabelece-se ainda na lei que o período experimental se conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreenden­do ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. Assim, em regra, a formação conta já como período experimental desde logo porque o trabalhador durante essas ações está sujeito ao poder de direção do empregador e a ele subordinado juridicamente.

Formação profissional

Com efeito, o empregador tem o dever de proporcio­nar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação e o trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em ações de for­mação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. Importante! Acresce que o trabalhador tem ainda o dever de não revelar segredos do mesmo, nomeadamente métodos de produção, cujo conheci­mento possa adquirir, por exemplo, em ações de for­mação.

Início da relação laboral

emprego pluritime

Considerando que com a formação”on the job” o que a empresa pretende é aferir as capacidade dos candida­tos para o exercício das funções, qual será o enquadra­mento? Já há relação laboral?

  • Desde o 1° dia da formação! Numa situação como a que apresentamos, quando os “candidatos a trabalha­dores” participam na formação inicial assegurada pela empresa, há uma relação laborai em vigor e cuja exe­cução se inicia no dia em que se inicia essa formação.
  • Atenção! Assim, concluída a formação, o emprega­dor não pode, depois, alterar a data de início do contra­to de trabalho para uma data posterior ao fim do perío­do de formação inicial. Se tal fosse admitido, o tempo de formação seria um período sem qualquer enquadra­mento legal.
  • Na prática: Tal significa que, por um lado, o traba­lhador não se pode recusar a frequentar a referida for­mação e, por outro, que esse período deve ser remune­rado pela empresa.
  • Importante! Para além disso, se o trabalhador não concluir a formação essa situação deve ser enquadrada na denúncia do contrato durante o pe­ríodo experimental.

E se fosse por acordo?

Se os trabalhadores aceitarem formalizar um contrato de formação e depois um contrato de trabalho, assinan­do, na prática 2 documentos, tal poderá ser aceite?

  • Não pode haver mudança de data de início! Conforme uma decisão do Tribunal da Relação de Lis­boa, tal não é possível. Com efeito, no decurso de uma relação laborai, as partes não podem alterar (mesmo que por acordo) a data de início do contrato, de traba­lho uma vez que isso se traduziria numa uma falsidade relativamente ao elemento essencial da relação laboral que é a data do seu início. Atenção! Para esteTribunal, esta alteração seria uma manipulação da data de início de vigência do contrato que não está na disponibilidade das partes e configura uma fraude à lei.
  • Prolongamento encapotado: Para além disso, a exclusão do tempo de formação permitiria, indireta­mente, uma prorrogação do período experimental. Ora, este período apenas pode ser reduzido ou excluído por acordo (nunca aumentado).
  • Contar a formação: Assim, a formação já faz parte da prestação laboral, não sendo legítimo iniciara conta­gem do período experimental após o fim dessa formação.

Base legal: Arts. 106, n.° 3, ai. d), 111°, 113° n.° 1, 127°, n.° 1, al. d) e 128, n.° 1, al. d) e f) do CT. Acórdão do TRL – Proc. 514/21.9T8SAITL1-4.

Precisa de ajuda?

A empresa pode começar o servi­ço com uma formação, mas a data de início da mesma já conta para o período experimental,

não poden­do ser alterada posteriormente.

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