- 01/07/2023
- Publicado por: Pluritime
- Categorias: Artigos, Código do Trabalho, Contabilidade, Notícias, Pequenas empresas

Formação de 1 mês antes do contrato principal?
É comum as empresas, como sejam supermercados, darem uma formação aos novos funcionários. Pode haver um contrato de formação antes do início do contrato principal?
Situação prática
Antes do mais, recordamos que, nos termos do Código de Trabalho, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
- Formação incluída: Estabelece-se ainda na lei que o período experimental se conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. Assim, em regra, a formação conta já como período experimental desde logo porque o trabalhador durante essas ações está sujeito ao poder de direção do empregador e a ele subordinado juridicamente.
Formação profissional
Com efeito, o empregador tem o dever de proporcionar ao trabalhador formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação e o trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. Importante! Acresce que o trabalhador tem ainda o dever de não revelar segredos do mesmo, nomeadamente métodos de produção, cujo conhecimento possa adquirir, por exemplo, em ações de formação.
Início da relação laboral

Considerando que com a formação”on the job” o que a empresa pretende é aferir as capacidade dos candidatos para o exercício das funções, qual será o enquadramento? Já há relação laboral?
- Desde o 1° dia da formação! Numa situação como a que apresentamos, quando os “candidatos a trabalhadores” participam na formação inicial assegurada pela empresa, há uma relação laborai em vigor e cuja execução se inicia no dia em que se inicia essa formação.
- Atenção! Assim, concluída a formação, o empregador não pode, depois, alterar a data de início do contrato de trabalho para uma data posterior ao fim do período de formação inicial. Se tal fosse admitido, o tempo de formação seria um período sem qualquer enquadramento legal.
- Na prática: Tal significa que, por um lado, o trabalhador não se pode recusar a frequentar a referida formação e, por outro, que esse período deve ser remunerado pela empresa.
- Importante! Para além disso, se o trabalhador não concluir a formação essa situação deve ser enquadrada na denúncia do contrato durante o período experimental.
E se fosse por acordo?
Se os trabalhadores aceitarem formalizar um contrato de formação e depois um contrato de trabalho, assinando, na prática 2 documentos, tal poderá ser aceite?
- Não pode haver mudança de data de início! Conforme uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não é possível. Com efeito, no decurso de uma relação laborai, as partes não podem alterar (mesmo que por acordo) a data de início do contrato, de trabalho uma vez que isso se traduziria numa uma falsidade relativamente ao elemento essencial da relação laboral que é a data do seu início. Atenção! Para esteTribunal, esta alteração seria uma manipulação da data de início de vigência do contrato que não está na disponibilidade das partes e configura uma fraude à lei.
- Prolongamento encapotado: Para além disso, a exclusão do tempo de formação permitiria, indiretamente, uma prorrogação do período experimental. Ora, este período apenas pode ser reduzido ou excluído por acordo (nunca aumentado).
- Contar a formação: Assim, a formação já faz parte da prestação laboral, não sendo legítimo iniciara contagem do período experimental após o fim dessa formação.
Base legal: Arts. 106, n.° 3, ai. d), 111°, 113° n.° 1, 127°, n.° 1, al. d) e 128, n.° 1, al. d) e f) do CT. Acórdão do TRL – Proc. 514/21.9T8SAITL1-4.
Precisa de ajuda?
A empresa pode começar o serviço com uma formação, mas a data de início da mesma já conta para o período experimental,
não podendo ser alterada posteriormente.
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