Flexibilização de Pagamentos de IVA e de Retenções na Fonte de IRS e de IRC

Flexibilização de Pagamentos de IVA e de Retenções na Fonte de IRS e de IRC

 

SUPORTE LEGAL

Foi publicado no passado dia 7 de Janeiro o despacho nº 10/2022-XXII, que vem clarificar:

Regime de flexibilização para o primeiro semestre de 2022, estabelecido no artigo 16º do Decreto-Lei nº 125/2021, de 30 de Dezembro, relativos a:

  • pagamentos em sede de IVA (alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA);
  • retenções na fonte de IRS (artigo 98.º do Código do IRS); ou
  • retenções na fonte de IRC (artigo 94.º do Código do IRC).
FLEXIBILIZAÇÃO

No decurso do primeiro semestre de 2022 as obrigações previstas relativas a pagamentos em sede de IVA, retenções na fonte de IRS e de IRC podem ser cumpridas:

  • a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
  • b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.
CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

O regime é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:

  • a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios inferior a 50 milhões de Euros (até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual); ou
  • b)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
  • c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

As condições não são cumulativas. São alternativas.

OUTRAS CONDIÇÕES

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  • a) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  • b) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias.

O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

LEGISLAÇÃO

A legislação mencionada pode ser consultada em:

Despacho nº 10/2022-XXII, de 7 de Janeiro

Decreto-Lei nº 125/2021, de 30 de Dezembro

 

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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