Esteve de baixa nas férias: o que acontece?

Esteve de baixa nas férias: o que acontece?

 Observe como funcionam as regras do Código do Trabalho acerca da correlação entre fé­rias e baixas médicas, através da análise de 2 casos práticos.

Caso prático 1

Um trabalhador esteve várias vezes de baixa médica em 2021, inclusive quando tinha as férias marcadas (em Agosto e Setembro). Agora que a retoma está aí, o mesmo pretende gozar férias em Outubro. É possível? Quantos dias de férias é o mínimo obrigatório? Trata-se de uma micro empresa em que o funcionário faz muita falta, sendo difícil de encontrar outra pessoa.

Direito a férias: O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. Em regra, o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetivi­dade de serviço. Importante! É por isso que as baixas prolongadas (todas as que são superiores a 30 dias consecutivos) com início e fim no mesmo ano civil não têm qualquer influência, nem nas férias vencidas no ano do impedimento (2021) nem nas férias que se vencem no ano subsequente (em 2022, neste caso).

Só se mudar o ano! Assim, um impedimento pro­longado como uma baixa médica, por exemplo, apenas influencia o direito a férias caso tenha uma duração su­perior a 30 dias e se inicie num ano e termine noutro.

Marcação: O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, é o empregador que decide quando é que o trabalhador pode ir gozar férias. Atenção! Se for uma pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1/5 e 31/10, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

Qualquer período: No nosso caso prático, como o empregador é uma microempresa (até 9 trabalhadores) pode marcar as férias do trabalhador em qualquer altura do ano (de Janeiro a Dezembro) desde que cumpra as restantes regras previstas para a marcação.

Alteração das férias: As férias já marcadas podem ser alteradas. Em caso de doença do trabalhador, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se desde que haja comunicação desse impedimento pelo trabalhador ao empregador. Nesta hipótese, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do re­manescente do período marcado. Assim, o período cor­respondente aos dias não gozados deve ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.

Este ano ou em 2022? A questão, porém, é saber se o gozo da totalidade das férias do trabalhador ven­cidas em Janeiro de 2021, pode ser gozado em 2022 por este ter estado de baixa no período em que tinha férias marcadas. Com efeito, este ano já não dá jeito ao empregador que o trabalhador vá gozar férias. Refira-se que a hipótese de pagamento das férias só se aplica quando o trabalhador está impedido de gozar férias (o que não acontece entre Outubro e Dezembro).

Solução: Assim, se houver acordo, as férias pode­rão ser gozadas até 30/4/2022. Caso contrário, à cautela, o melhor é o empregador marcar as férias ao trabalha­dor ainda em 2021, entre Outubro e Dezembro.

Caso prático 2

Um trabalhador, em 2018, esteve dois meses de baixa no Outono. Em 2019, entrou novamente de baixa no fi­nal do ano (em Novembro), a qual se prolongou até 31 de Março de 2020. Em 1 de Abril de 2020, retomou ao serviço mas passado cinco meses entrou de baixa no­vamente até 15 de Julho de 2021, data em que retoma ao serviço. Este trabalhador não goza férias desde 2020 e, agora que mal regressou ao trabalho, já está a reivin­dicar que tem dias de férias para gozar. Tem razão?

Não vence férias: Em 2019, a baixa prolongada transitou de um ano civil para o outro, pelo que, em Janeiro de 2020, o trabalhador não venceu férias. No ano do regresso ao trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês, os quais só pode gozar depois de prestar 6 meses completo de trabalho. As­sim, apesar de ter trabalhado 5 meses em 2020 e de, em teoria, ter adquirido 10 dias férias, a verdade é que não tendo prestado 6 meses completos de trabalho o traba­lhador não ganhou o direito a gozar esses dias. Depois, em Janeiro de 2021, como estava de baixa novamente, o trabalhador também não venceu férias.

Regresso volta a iniciar contagem: Tendo regres­sado a 15/07/2021, inicia-se um novo período em que o funcionário vai acumulando 2 dias úteis por cada mês de trabalho, com gozo ao fim de 6 meses. Assim, sem mais baixas, só em 15/01/2022 irá gozar férias.

Se a baixa começar num ano civil e terminar noutro, o trabalhador perde o direito às férias que se ven­çam a 1 de Janeiro, recomeçando a contagem quando regressar.

 

Base legal: Art. 237º a 247º do CT

Fonte: Revista Gerente

Ano 13 – Nº 21 – 12/10/2021

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