É possível deduzir o IVA na aquisição de gasolina utilizada em viaturas?

É possível deduzir o IVA na aquisição de gasolina utilizada em viaturas?

Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado:

“Exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a)   Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.

Assim, só é possível deduzir o IVA relativo à aquisição de gasolina, entre outros combustíveis, se estivermos perante veículos licenciados para transportes públicos, conforme estipulado nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do nº 1 do do referido artigo 21.º do CIVA.

IVA E IRC NAS VIATURAS LIGEIRAS — Com alterações OE 2023

Atualização do quadro IVA E IRC NAS VIATURAS LIGEIRAS, com as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro).

– Redução nas taxas de tributação autónoma para 2,5 %, 7,5 % e 15 %, sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e por viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV).

– Introdução da taxa de tributação autónoma de 10 % sobre os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica nos casos em que o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.

– Ambas as alterações vão aplica-se também às viaturas já detidas pelas empresas e adquiridas até 31 de dezembro de 2022.

Note que estas alterações apenas terão impacto no encerramento de contas do exercício de 2023. No encerramento de contas do exercício de 2022 deve ter-se em conta o que esteve em vigor até 31/12/2022

1 – DEDUÇÃO DO IVA DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS POR VIATURAS TVDE

Aproveitamos esta publicação para clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).

A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.

Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, era dedutível apenas na proporção de 50%, por faltar às viaturas UBER (TVDE) o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.

Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível em 100%.

Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos, pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50%.

A alteração no OE 2020, que veio permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.

2 – CONCEITOS FISCAIS PARA VEÍCULOS LIGEIROS

Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):

2.1 No CIVA:
CONCEITO DE VIATURAS DE TURISMO

Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo.

Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação. A não ser que pelo seu tipo de construção e equipamento, se destinem unicamente a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial. Neste caso, não é considerado viatura de turismo e pode ser deduzido o IVA da aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.

Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.

Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo. Exemplos em que a dedução é possível:

– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares “pick-up” adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;

– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;

– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).

O custo de aquisição indicado nas duas primeiras linhas do quadro, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo, é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x), e para efeitos das depreciações contabilísticas e fiscais, será o valor sem IVA dedutível.

2.2 No CIRC:
CONCEITO DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS

Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
No caso particular das viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, em 2023 os seus encargos passam a estar sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, mas apenas caso o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.

Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).

Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.

Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.

Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a tributação autónoma.

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