- 26/01/2022
- Publicado por: Pluritime
- Categoria: Artigos
No dia 1/1, entrou em vigor a obrigatoriedade do Código QR. Também se aplica ao transporte de bens vindos de fora da UE do aeroporto ou porto até ao armazém da empresa?
Transporte até ao armazém
Uma empresa adquire mercadoria oriunda de países de fora da União Europeia. A mesma é desalfandegada no porto de Leixões ou no aeroporto de Lisboa e transportada, depois, até ao armazém desta empresa.
► Há Código QR? Aplicam-se as novas regras? Como tinha dúvidas, a empresa pediu um Parecer à Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), tendo colocado as seguintes dúvidas:
- Que documentação deve acompanhar a mercadoria no transporte da alfândega até ao armazém do comprador?
- É necessário emitir uma guia de transporte para este trajeto?
- Esta guia de transporte é considerada um documento fiscalmente relevante pelo que tem de possuir um Código QR e um código ATCUD?
Regime de Bens em Circulação
No seu Parecer, a OCC salienta que as questões colocadas estão relacionadas com as obrigações de emissão e comunicação dos documentos de transporte no âmbito do RBC (Regime dos Bens em Circulação) objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. Neste caso, temos a importação e o transporte desde o local de desalfandegamento até as instalações do adquirente dos bens.
► Comunicação: A OCC lembra que os documentos de transporte deverão ser emitidos e comunicados de acordo com o RBC, na redação atualmente em vigor da Portaria que regula esta matéria.
Principais regras do RBC
Vejamos as principais regras do RBC:
► 1. O que são bens em circulação? O RBC aplica-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo por motivo de transmissões de bens.
► 2. Documento de transporte? O documento de transporte deve ser emitido pelo contribuinte detentor dos bens (remetente) podendo ser processado/elaborado por um terceiro, desde que em nome e por conta do primeiro.
► 3. E se o transporte for efectuado por terceiro? A regra dita que o transportador dos bens, seja qual for o destino dos bens e os meios utilizados para o seu transporte, deve exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento de transporte ou o Código de identificação desse transporte, quando seja caso disso.
► 4. E nas importações? Nas importações de bens, a circulação entre alfândega para o primeiro local de destino dos bens não necessita de ser acompanhada de documento de transporte emitido e comunicado nos termos do RBC, podendo ser acompanhada do docu mento probatório do desalfandegamento, o qual não tem qualquer formalismo obrigatório.
► Fundamentação! A este propósito a OCC faz referência à informação que consta nas Perguntas Frequentes (FAOs) disponíveis para consulta no Portal da Finanças que reproduzimos aqui para um esclarecimento cabal: “61:1015 Que tipo de documento deve acompanhar os bens importados em Portugal entre o posto aduaneiro de desalfandegamento e o local do primeiro destino? O documento que deve acompanhar os bens importados é o documento probatório do desalfandegamento dos bens.”
► 5. Documento fiscalmente relevante? São os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.
Enquadramento da questão inicial
Tendo em conta o referido pela OCC, com base nas FAQ das Finanças, conclui-se que a resposta à questão inicial é negativa. Assim, o documento que acompanha os bens do aeroporto até ao armazém, tratando-se de um documento probatório do desalfandegamento, o qual não tem formalismo obrigatório, não tem que possuir um Código QR.
Entre a alfândega e o armazém, os bens devem ser acompanhados pelo documento de desalfandegamento o qual não obriga à colocação do Código QR.
Base Legal: Parecer Técnico da OCC de 22/11/2021
Fonte: Revista Gerente
Ano 14 – Nº5 – 14/01/2022
Este artigo foi do seu interesse?
Clique numa estrela para fazer a sua avaliação
Classificação média 0 / 5. Contagem de Votos 0
Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.