Do aeroporto até ao armazém tem Código QR?

 

No dia 1/1, entrou em vigor a obrigatoriedade do Código QR. Também se aplica ao trans­porte de bens vindos de fora da UE do aeroporto ou porto até ao armazém da empresa?

Transporte até ao armazém

Uma empresa adquire mercadoria oriunda de países de fora da União Europeia. A mesma é desalfandegada no porto de Leixões ou no aeroporto de Lisboa e transpor­tada, depois, até ao armazém desta empresa.

► Há Código QR? Aplicam-se as novas regras? Como tinha dúvidas, a empresa pediu um Parecer à Or­dem dos Contabilistas Certificados (OCC), tendo coloca­do as seguintes dúvidas:

  • Que documentação deve acompanhar a mercadoria no transporte da alfândega até ao armazém do com­prador?
  • É necessário emitir uma guia de transporte para este trajeto?
  • Esta guia de transporte é considerada um documen­to fiscalmente relevante pelo que tem de possuir um Código QR e um código ATCUD?

Regime de Bens em Circulação

No seu Parecer, a OCC salienta que as questões coloca­das estão relacionadas com as obrigações de emissão e comunicação dos documentos de transporte no âmbi­to do RBC (Regime dos Bens em Circulação) objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. Neste caso, temos a importação e o transporte desde o local de desalfandegamento até as instalações do adquirente dos bens.

► Comunicação:  A OCC lembra que os documentos de transporte deverão ser emitidos e comunicados de acordo com o RBC,  na redação atualmente em vigor da Portaria que regula esta matéria.

Principais regras do RBC

Vejamos as principais regras do RBC:

► 1. O que são bens em circulação? O RBC aplica­-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimen­tos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo por motivo de transmissões de bens.

► 2. Documento de transporte? O documento de transporte deve ser emitido pelo contribuinte detentor dos bens (remetente) podendo ser processado/elabora­do por um terceiro, desde que em nome e por conta do primeiro.

► 3. E se o transporte for efectuado por terceiro? A regra dita que o transportador dos bens, seja qual for o destino dos bens e os meios utilizados para o seu trans­porte, deve exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do  documento  de transporte ou o Código de identificação desse transporte, quando seja caso disso.

► 4. E nas importações? Nas importações de bens, a circulação entre alfândega para o primeiro local de destino dos bens não necessita de ser acompanhada de documento de transporte emitido e comunicado nos termos do RBC, podendo ser acompanhada do docu­ mento probatório do desalfandegamento, o qual não tem qualquer formalismo obrigatório.

► Fundamentação! A este propósito a OCC faz referência à informação que consta nas Perguntas Frequentes (FAOs) disponíveis para consulta no Portal da Finanças que reproduzimos aqui para um esclarecimen­to cabal: “61:1015 Que tipo de documento deve acom­panhar os bens importados em Portugal entre o posto aduaneiro de desalfandegamento e o local do primeiro destino? O documento que deve acompanhar os bens importados é o documento probatório do desalfande­gamento dos bens.”

► 5. Documento fiscalmente relevante? São os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua de­signação, que sejam suscetíveis de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.

Enquadramento da questão inicial

Tendo em conta o referido pela OCC, com base nas FAQ das Finanças, conclui-se que a resposta à questão ini­cial é negativa. Assim, o documento que acompanha os bens do aeroporto até ao armazém, tratando-se de um documento probatório do desalfandegamento, o qual não tem formalismo obrigatório, não tem que possuir um Código QR.

Entre a alfândega e o armazém, os bens devem ser acompanhados pelo documento de desalfandega­mento o qual não obriga à coloca­ção do Código QR.

Base Legal: Parecer Técnico da OCC de 22/11/2021

Fonte: Revista Gerente
Ano 14 – Nº5 – 14/01/2022

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