Diuturnidades: Quem tem direito e como calcular

Diuturnidades: Quem tem direito e como calcular

Se manter os trabalhadores motivados é importante, esta é apenas uma de várias formas para que isso aconteça.

Outra, tão ou mais importante, tão ou mais óbvia, é através da remuneração.

E apesar de todos os estudos que foram feitos ao longo dos anos e que descartam a remuneração como o fator mais importante para escolher ou gostar de um emprego, não podemos ignorar o peso que esta tem na motivação, empenho e fidelização dos trabalhadores.

E é com isso em mente que neste artigo vamos explicar-lhe o que são as diuturnidades e porque é que elas podem ser importantes para os seus trabalhadores.

O QUE SÃO AS DIUTURNIDADES?

O Código do Trabalho define as diuturnidades como uma “prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito… ” Por outras palavras é uma compensação extra ou um complemento ao salário do trabalhador quando este tem direito a elas.

EM QUE SITUAÇÕES O TRABALHADOR TEM DIREITO A RECEBER AS DIUTURNIDADES

Por norma, as diuturnidades existem para compensar os trabalhadores em duas situações específicas:

  • Pela sua antiguidade na empresa, recompensando o seu empenho, a sua fidelidade e os anos em de compromisso com a empresa. Por norma essa antiguidade começa a ser definida aos 3 ou mais anos.
  • Pelos anos desempenhados na mesma atividade ou categoria profissional sem ter oportunidade de progredir na carreira. Quando isto acontece e o trabalhador não tem chances de avançar na sua carreira profissional, então as diuturnidades são uma forma de compensação alternativa.

No entanto, é importante referir que o Código do Trabalho não define as diuturnidades como obrigatórias.

Para que elas se apliquem aos trabalhadores tem de (1) estar previstas no Contrato Individual de Trabalho, ou (2) estar previstas no Contrato Coletivo de Trabalho, ou (3) estar previstas no Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho.

Se não estiverem previstas, a empresa não tem obrigação de as pagar, independentemente da antiguidade do trabalhador. Se estiverem previstas, então só podem acontecer nos casos específicos que referimos acima.

No entanto, é de notar dois pontos importantes no caso das diuturnidades atribuídas aos trabalhadores que desempenham a mesma atividade ou categoria profissional sem oportunidade de progressão na carreira. É que por um lado, as diuturnidades só lhes podem ser atribuídas se o seu vencimento não for superior ao tabelado na tabela de vencimentos para a sua categoria. Por outro, se esse mesmo trabalhador mudar de categoria profissional antes do período de tempo estabelecido para receber as diuturnidades, perde o direito a recebê-las.

Se ele já as recebesse e mudar de categoria profissional ou de profissão, as diuturnidades terminam, mas ele mantém o direito ao valor global da sua anterior remuneração.

COMO DEVE CONTABILIZAR O TEMPO PARA A ATRIBUIÇÃO DE DIUTURNIDADES

Como as diuturnidades se referem à antiguidade do trabalhador na empresa, o tempo para as atribuir começa a ser contabilizado logo no início do contrato de trabalho.

O período de 3 anos é, por norma, a duração em que as diuturnidades começam a ser atribuídas.

Mas de novo, o Código do Trabalho não especifica nada sobre isso nem há nenhuma legislação que determine um período específico para que essa atribuição se inicie. Assim, cabe à sua empresa estabelecer qual é o período de tempo em que as diuturnidades começam a ser atribuídas aos seus trabalhadores.

No caso de um trabalhador que transite de categoria profissional, então as diuturnidades podem também começar a ser contabilizadas a partir do último dia em que ele desempenhou a sua função anterior.

Caso esse mesmo trabalhador já receba diuturnidades, mas, por exemplo, mudar de categoria profissional, então o período seguinte das diuturnidades começa a ser contar no momento em que venceu o período anterior.

COMO CALCULAR OS VALORES QUE O TRABALHADOR VAI RECEBER

De novo, o Código do Trabalho não refere nada relativamente aos valores que as empresas devem pagar de diuturnidades nem como é que estes se calculam.

Por isso, a única forma de o saber é consultando o que está definido no Contrato de Trabalho. É lá que se determinam quais são os valores a pagar, o período mínimo estipulado para que essa contribuição comece a ser paga, e qual é o teto máximo das diuturnidades.

Mas para clarificar tudo isto, vamos a um exemplo:

Imagine que define que, na sua empresa, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação de 20 euros pela sua antiguidade. O período de atribuição é de 3 em 3 anos, e o teto máximo das diuturnidades são os 160€.

Então as diuturnidades da sua empresa serão algo como:

pluritime

Ou seja, de 3 em 3 anos o seu trabalhador vai receber + 20 euros sob o seu ordenado base como compensação pela sua antiguidade na empresa, até o teto máximo de 160€, que lhe é atribuído após 24 anos de dedicação à empresa.

São na verdade contas bastante simples, mas que, por não estarem contempladas no Código do Trabalho devem ser inseridos, caso assim queira compensar os seus trabalhadores.

DIUTURNIDADES E A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Se cessar o contrato com um dos seus trabalhadores cujo mesmo contrato comtemple o pagamento de diuturnidades, então elas devem ser tidas em conta nos cálculos da indemnização.

E aqui as regras diferem consoante o tipo de contrato.

Contrato a termo incerto:

Caso termine o contrato a termo incerto com um dos seus trabalhadores, então o artigo 345º do Código Do Trabalho determina que o trabalhador tem direito:

  • “A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;”
  • “A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.”

Contrato a termo certo:

Caso cesse o contrato com um dos seus trabalhadores, mas esse contrato for a termo certo, então analisamos o artigo 344º do Código de Trabalho que diz que:

  • “Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366º.”

Caso o mesmo contrato cesse por vontade do trabalhador, então este não tem terá direito a compensação.

Despedimento Coletivo:

O caso específico de despedimento coletivo é um pouco mais complexo, mas vamos tentar explicá-lo da melhor maneira possível.

No fundo, o trabalhador terá direito a uma compensação que corresponde a 12 dias de retribuição base e de diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

No entanto há detalhes a ter em conta.

  • O valor da retribuição base mensal e das diuturnidades que deve considerar quando estiver a calcular a compensação não pode ser 20 vezes superior à retribuição mínima mensal garantida.
  • valor global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador. No entanto, caso se aplique o ponto anterior, este não pode ser 240 vezes superior à retribuição mínima mensal garantida.
  • Para calcular o valor diário da retribuição base e diuturnidades, deve dividi-las [a retribuição base mensal e diuturnidades] por 30.

AS DIUTURNIDADES ESTÃO SUJEITAS A IMPOSTOS?

Sim. Como as diuturnidades fazem parte da remuneração líquida do trabalhador elas estão obrigatoriamente sujeitas a descontos para o IRS e para a Segurança Social, que serão pagas tanto do lado da empresa como do trabalhador. Outro ponto importante a reter é que as diuturnidades são ainda tidas em conta para calcular o subsídio de férias e de Natal.

De um modo geral, isto é o que precisa de saber sobre o que são as diuturnidades, em que situações pode atribuí-las e como é que as pode determinar.

No fundo são uma compensação extra para aqueles trabalhadores que se têm dedicado e acompanhado à sua empresa ao longo dos anos, demonstrando que valoriza a sua fidelidade e compromisso.

Não estando contempladas como obrigatórias no Código Do Trabalho, é uma decisão sua se as deve, ou não, atribuir.

Esperamos que este artigo tenha ajudado a clarificar e simplificar este tema.

Se, entretanto, a sua empresa precisar de algum apoio fiscal ou contabilístico pode contar connosco.

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