Comunicação dos Inventários de 2020 à Autoridade Tributária

 

Âmbito de Aplicação

A obrigação de comunicação de inventários abrange os sujeitos passivos que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

  • Sejam pessoas, singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
  • Disponham de contabilidade organizada.

Prazo para a comunicação

Os sujeitos passivos abrangidos devem comunicar os seus inventários à AT até 31 de janeiro do ano seguinte ao que respeita a comunicação.

Contudo, caso as entidades adotem um período de tributação diferente do ano civil, esta comunicação deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

Dispensa de comunicação

Ficam dispensados da comunicação de inventários os sujeitos passivos obrigados à elaboração de inventário, mas aquem seja aplicável o regime simplificado de IRS ou IRC.

Contudo, é necessário ressalvar que se no final do exercício os sujeitos passivos obrigados não possuírem existências, deverão comunicar esse facto à AT através do portal e-fatura, assinalando a opção “Não possuo existências”, não sendo necessário enviar nenhum ficheiro a zero.

Forma da comunicação

A comunicação dos inventários pode ser efetuada através do envio de um de dois formatos de ficheiros possíveis: formato de texto (.csv) e formato.xml

 

Nas situações em que é submetido um ficheiro em formato de texto, a própria AT disponibiliza um ficheiro que pode ser usado diretamente numa folha de cálculo para elaboração do inventário.

Nesse ficheiro, devem ser preenchidos os seguintes campos:

  • Tipo de Produto (M-Mercadorias; P-Matérias-primas, subsidiárias e de consumo; A-Produtos acabados e intermédios; S-Subprodutos, desperdícios e fugas; T-Produtos e trabalhos em curso);
  • Identificador do Produto (código do produto na lista de produtos, sendo esse código único);
  • Descrição (descritivo do produto);
  • Código do Produto (código de barras do produto. Caso não exista, preencher com o código Identificador do Produto);
  • Quantidades (quantidades em existência final no exercício);
  • Unidades (unidade de medida usada para cada produto).

Depois de criar manualmente o ficheiro, este deve ser submetido diretamente no portal e-fatura. No caso de entidades com existências significativas e que disponham de recursos informáticos, será gerado um ficheiro em formato XML. Este ficheiro tem que estar de acordo com a estrutura definida por Lei e será submetido no portal e-fatura.

 

Caso as entidades utilizem diversos sistemas de gestão de stocks, estas poderão, no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro (xml ou texto). De seguida, a aplicação do portal e-fatura, juntará a informação dos vários ficheiros num único, o qual será reportado para a AT.

Fonte: Consultingcast

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