Alterar as Férias devido ao cônjuge

Alterar as Férias devido ao cônjuge

Saiba em que situações é possível a alteração do período das férias por motivo relacionado com a empresa e por motivo relacionado com o trabalhador.

Um trabalhador tinha as férias marcadas para as mesmas datas da esposa, sendo o mês de agosto. Contudo, por terem mais trabalho, a empresa da esposa alterou as férias daquela. Por causa disso, o trabalhador, agora, apenas quer gozar 3 semanas de férias no Verão, deixando 1 semana entre o Natal e o Ano Novo.

Isto é possível? A empresa é obrigada a aceitar?

Marcação das férias

Em regra, o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, sendo que, na falta de acordo, é o empregador que escolhe quando o trabalhador pode ir de férias. Contudo, a lei possui regras e critérios que a empresa terá de cumprir.

• Regra especial para casais: Uma dessas regras estabelece que os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. Atenção! Ora, no caso prático em apreço, marido e mulher não trabalham na mesma empresa pelo que esta regra não se aplica em relação a nenhuma das empresas (nem à empresa da mulher, nem à empresa do marido).

• Gozo interpolado: Outras das regras a ter em conta na marcação das férias é que o período de férias deve ser gozado de uma só vez, ou seja, as férias mínimas a que o trabalhador tem direito (22 dias úteis) deverão ser, em princípio, gozadas de forma consecutiva, não podendo o empregador impor aos trabalhadores o gozo interpolado das férias. No entanto, o gozo do período de férias pode ser interpolado desde que:

(1) haja acordo entre empregador e trabalhador e (2) sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Importante! Havendo acordo entre as partes, esta regra é respeitada se forem marcadas 3 semanas de férias no Verão e uma semana de férias no Natal.

Mapa de férias

O empregador está obrigado a elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e a afixá-lo no local de trabalho entre aquela data e 31 de Outubro. Porém, esta obrigação não impede que as férias, entretanto, possam ser alteradas. Esta alteração pode ser motivada pela empresa ou pelo funcionário.

• Motivo relacionado com a empresa: A alteração do período de férias levada a cabo pela empresa da esposa do trabalhador é legalmente admissível, mas apenas em duas situações:

1. Por exigências imperiosas do funcionamento da empresa (e nesta hipótese, a trabalhadora até terá direito a indemnização por eventuais prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado);

ou

2. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio.

• Motivo relativo ao trabalhador: A lei apenas prevê a alteração das férias por motivos relacionados com o trabalhador que tenham que ver com doença do próprio ou outro facto que não lhe seja imputável. Atenção! Ora, ainda que o trabalhador não tenha “culpa” que a empresa da esposa lhe tenha alterado as férias, a verdade é que, ele quer alterar as férias por conveniência pessoal, porque lhe dá mais jeito, e esses não são motivos que tenham sido ponderados, para este efeito, pelo legislador.

Como proceder?

Com o enquadramento que acabámos de fazer facilmente se conclui que a alteração pedida pelo trabalhador é legalmente admissível (ou seja, se o desejar, a empresa pode aceder ao pedido do trabalhador), mas a empresa não está obrigada a alteraras férias do trabalhador para que aquele as possa gozar com a sua esposa. Contudo, como vimos acima, a esposa poderá ter direito a uma indemnização devido à alteração das férias.

• Não basta o silêncio da empresa! Salienta-se, ainda que, havendo um pedido do gozo de férias num dado período por parte do trabalhador, o silêncio do empregador não vale como acordo àquela solicitação. Se o empregador não autorizar ou concordar explicitamente que o trabalhador venha a desfrutar de uma semana férias no Natal, o trabalhador não pode presumir que houve um acordo nesse sentido.

Base legal: Arts. 241°, 242 e 243° do CT.

A regra do gozo simultâneo de férias dos cônjuges apenas se aplica na mesma empresa. É possível uma alteração das férias, mas só com autorização da empresa.

Este artigo foi do seu interesse?

Clique numa estrela para fazer a sua avaliação

Classificação média 0 / 5. Contagem de Votos 0

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.