Alojamentos podem exercer preços inferiores aos praticados pelas plataformas electrónicas?

Alojamentos podem exercer preços inferiores aos praticados pelas plataformas electrónicas?

Sim, de acordo com um novo Decreto-Lei, a partir de 1 de Janeiro um hotel/alojamento local pode oferecer no seu próprio site um valor inferior ao das plataformas electrónicas. Ora veja:

Duas plataformas dominam mercado

Atualmente, com o advento da Internet, a maior parte dos consumidores adquire estadias em hotéis e aloja­mentos locais online em plataformas electrónicas. Para além disso, conforme referiu recentemente o vice-presi­dente da AHP (Associação de Hotelaria de Portugal), no nosso país, 2 plataformas dominam 70% do mercado.

► Imposição de regras: Ora, como têm uma posição dominante, estas plataformas impõem normas, nomea­damente ao nível dos preços. Importante! Assim, é normal que as plataformas estabeleçam uma regra que impede o proprietário do  hotel/alojamento de anunciar e praticar um preço mais baixo do que aquele que é indicado na plataforma. Deste modo, a plataforma ga­rante sempre o melhor preço, tendo mais hipóteses de receber a sua comissão.

► Descontos forçados: Para além disso, há plata­formas que praticam descontos especiais nos preços, abaixo do preço mínimo acordado com o proprietário, em que este acaba por receber um valor inferior ao es­ perado ou em que a comissão é reduzida, mas a plata­ forma mantém a sua posição dominante.

Lei protege empresários

Em face destas práticas, o Governo aprovou um diplo­ma que estabelece 3 regras de proteção.

► Proteção 1: A plataforma não pode impor que anuncia o preço mais baixo do mercado. Assim, na prá­tica, um hotel/alojamento local pode oferecer no seu próprio site um valor inferior ao da plataforma, concorrendo com a própria plataforma.

► Proteção 2: A plataforma não pode impor comis­sões excessivas devido à nacionalidade do proprietário ou à localização do imóvel.

► Proteção 3: A plataforma não pode praticar uma promoção abaixo do preço mínimo combinado, mesmo que essa redução seja suportada por uma redução da comissão.

A partir de 1/1, as plataformas não podem impor ao proprietário que não anuncie um preço mais bai­xo no seu próprio site ou oferecer preços abaixo do combinado.

Base Legal: Decreto-Lei 108/2021 de 7/12

Fonte: Revista Gerente
Ano 14 – Nº5 – 14/01/2022

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