- 08/02/2022
- Publicado por: Pluritime
- Categorias: Artigos, Código do Trabalho

É possível um funcionário realizar um ato isolado à empresa em que o mesmo é, também, trabalhador? Há descontos para a Segurança Social?
Serviço extra ocasional
É comum para alguns trabalhadores a realização de serviços extra. Nesse caso, muitos contribuintes optam pelo “ato isolado “que permite a emissão de uma fatura ou fatura-recibo no Portal das Finanças.
- Sem ser necessário estar coletado: Em termos fiscais, o ato isolado tem a vantagem de o contribuinte não ficar obrigado a realizar o início da atividade (geralmente designado como “coletar-se nas Finanças”). Atenção! Contudo, como o próprio nome indica, esta modalidade apenas se aplica para situações pontuais, ou seja, o contribuinte não pode realizar vários atos isolados no mesmo exercício.
- E se for à própria empresa onde trabalha? Para além disso, há casos em que o ato isolado corresponde a um serviço extra realizado à empresa onde o contribuinte trabalha. E possível esta situação? Haverá descontos adicionais para a Segurança Social?
Sem vinculação à Segurança Social
Conforme confirma um Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), a realização de um ato isolado não está sujeita a Segurança Social. Com efeito, esta modalidade, devido ao carácter esporádico e irrepetível não produz uma vinculação à Segurança Social, justamente pelo facto de não ser necessário, como referimos acima, realizar o início de atividade.
- Não é um trabalhador independente! Logo, para a Segurança Social, quem pratica um ato isolado não é um trabalhador independente, não ficando sujeito a contribuições, nem a qualquer proteção social.
- Só se os serviços não constarem no contrato:
Quanto à fatura do ato isolado ser emitida à mesma empresa onde o contribuinte trabalha, a OCC confirma que tal é possível, não havendo sujeição a Segurança Social, desde que a atividade/serviço a realizar não se enquadre em qualquer das funções descritas no contrato de trabalho. Atenção! Caso contrário, será considerado trabalho suplementar.
Base legal: Parecer Técnico da OCC. Art. 143.° do CC.
Fonte: Revista Gerente 14 n.6
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