IRC – Pagamento Especial por Conta

calendário fiscal

IRC – Pagamento Especial por Conta

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes que tenham estabelecimento estável em território português, devem efetuar o Pagamento Especial por Conta, se a tal estiverem obrigados, pela totalidade apurada nos termos do n.º 2 do art.º 106.º, do CIRC ou a 1.ª prestação correspondente a 50% daquele total. O pagamento será efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes. Estão dispensados deste pagamento os sujeitos passivos que tenham cumprido as obrigações declarativas da entrega do Modelo 22 e da IES relativas aos últimos dois anos.

Datas

31 Mar 2022
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Hora

Todo Dia

Localização

Online
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