
IRC – Pagamento Especial por Conta
Os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes que tenham estabelecimento estável em território português, devem efetuar a 2.ª prestação do pagamento especial por conta, se a tal estiverem obrigados, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 106.º do CIRC, correspondente a 50% do total apurado. O pagamento será efetuado nas Tesourarias de Finanças, nos CTT, nas caixas Multibanco ou através do «Home Banking» dos bancos aderentes. Estão dispensados deste pagamento os sujeitos passivos que tenham cumprido as obrigações declarativas da entrega do Modelo 22 e da IES relativas aos últimos dois anos.