Banco de horas pode custar caro!

 

Devido ao aumento de vendas no Natal, uma empresa alargou os horários, utilizando os bancos de horas. Agora, a mesma pode ser obrigada a pagar horas extra. Saiba porquê!

Exemplo Prático

Vários trabalhadores de uma empresa foram contrata­dos para prestar 8 horas de trabalho diário e 40 horas de trabalho semanais.

► Convenção coletiva e banco de horas: No setor de atividade em questão, o instrumento de regu­lamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável estabelece que pode ser instituído um regime de banco de horas nos termos do qual o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia e para 50 horas por semana. Este acréscimo de tempo de trabalho não é considerado, nem pago como trabalho suplementar, até 150 horas por ano. Importante! Neste caso, o acréscimo de tempo de trabalho é pago em dinheiro.

► Horas já gastas… Porém, que, em muitos dias, ao longo dos últimos 11 meses, os trabalhadores já tinham prestado 9 e 10 horas de trabalho por dia. Assim, em Dezembro de 2021, em plena época alta, a empresa já tinha ultrapassado o limite das 150 horas anuais.  Con­tudo, ainda assim, exigiu aos trabalhadores que trabalhassem 11, 12 e até 13 horas de trabalho por dia, em alguns dias do último mês do ano, devido ao aumento das vendas de Natal.

► Pagar horas extra?  Agora, os trabalhadores  estão a reclamar o pagamento de trabalho suplementar, mas a empresa entende que não tem de pagar trabalho su­plementar porque vigora na empresa o banco de horas.

Vantagens do banco de horas

O banco de horas permite aumentar o tempo de tra­balho diário sem acréscimo especial de custos para o empregador, comparativamente às horas extraordiná­rias (trabalho suplementar) que são pagas a um valor mais alto. Assim, o banco de horas, é essencialmente, uma alternativa mais económica do que o trabalho su­plementar e além disso, a sua duração não é englobada nos limites temporais do trabalho suplementar, nem o trabalhador pode alegar “motivos atendíveis” para re­cusar as horas adicionais.

► Bancos de horas possíveis:  Antes do mais, importa lembrar que, desde Outubro de 2020, deixaram de poder vigorar nas empresas os bancos de horas que tivessem sido acordados individualmente,  pelo que, atualmente, esta forma de organização do tempo de trabalho apenas pode ser utilizada se tal estiver previsto em IRCT aplicável.

► Banco de horas + trabalho suplementar?  Sim! O regime de banco de horas não afasta completamen­te a possibilidade de prestação de trabalho suplementar, nomeadamente, a possibilidade da empresa associar o regime do banco de horas com o regime do trabalho suplementar. Atenção! É certo que quando há traba­lho que é prestado para além dos limites previstos no banco de horas tem de ser considerado como trabalho suplementar e tem de ser pago como tal. Assim, todas as horas prestadas pelos trabalhadores para além dos limites previstos no banco de horas (isto é, no exemplo prático, 10h/dia, 50h/semana e 150 horas/ano) têm de ser pagas como trabalhador suplementar.

Qual o valor adicional a pagar?

As horas prestadas para além do horário de trabalho, mas, ainda dentro dos limites do banco de horas, devem ser pagas, neste caso, em singelo ou seja, pelo va­lor da hora normal.

► Cálculos: As horas prestadas para além do horário de trabalho e para além dos limites do banco de ho­ras devem ser pagas com o acréscimo habitual de 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil e 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado?

► Dois enquadramentos:  O pagamento do trabalho que, no âmbito do banco de horas, exceda no período de referência o correspondente à sua duração normal, deverá ser pago com acréscimo de 50% dado que se trata de atividade realizada em período equivalente a descanso complementar. Já quanto ao trabalho que, durante o período de referência, é prestado especifica­mente como suplementar por decisão da entidade empregadora é aplicável o regime comum, isto é, os referi­dos 25% na primeira hora ou fração e 37,5% nas horas ou frações subsequentes e 50% em dias de descanso semanal ou feriado. Atenção! Salientamos que o não pagamento de trabalho suplementar constitui a prática de contraordenação laboral grave, sujeita a coima.

Se o limite anual do banco de ho­ras for excedido, a empresa terá de pagar trabalho suplementar, variando a percentagem extra, conforme a situação.

 

Base Legal: Arts. 208º e 268º do CT. Acórdão do STJ de 15/09/2021-Proc. 15137/17.9T8SNT.L1.S1

 

Fonte: Revista Gerente
Ano 14 – Nº4 – 21/12/2021

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